A lei 9605 (lei dos crimes ambientais) aborda sobre as sanções penais e administrativas, resultantes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.
- Principais partes da lei: infrações contra a fauna e flora, poluições e infrações administrativas.
- Os crimes enquadrados nesta lei incidem em penas (na medida de sua culpabilidade).
Exemplo de infração: O Diretor, Administrador, Membro de conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que sabendo da conduta criminosa de outra pessoa deixar de impedir essa prática, quando podia agir para evitá-la.
Exemplo de infração: O Diretor, Administrador, Membro de conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que sabendo da conduta criminosa de outra pessoa deixar de impedir essa prática, quando podia agir para evitá-la.
- As pessoas jurídicas são responsabilizadas nas 3 esferas: administrativa, civil e penal.
- A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas (autoras, co-autoras ou participantes do fato).
- Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
- Para impôr a pena, a autoridade competente observará 3 aspectos:
• Gravidade do fato (em relação ao meio ambiente e a saúde pública);
• Os antecedentes do infrator (quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental);
• A situação econômica do infrator (no caso de multa).
- Pena restritiva de direito: foram criadas com o objetivo de servir como uma pena alternativa à prisão. São elas: 1) Recolhimento domiciliar; 2) Prestação pecuniária; 3) Suspensão parcial ou total de atividades; 4) Prestação de serviços à comunidade; 5) interdição temporária de direitos.
- Na pena de interdição temporária de direito está a afirmação: é vedada a pessoa de participar de licitações por 3 anos, em caso de crime culposo e em crime doloso, por 5 anos.
- A prestação pecuniária, ou seja, pagamento em dinheiro a vítima ou entidade pública ou privada com finalidade social, não pode ser inferior a 1 salário mínimo e não pode ser superior a 360 salários mínimos. Se chegará ao valor pago, por dedução, através do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
- 4 circunstâncias que atenuam (diminuem) a pena:
1- Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
2- Arrependimento do infrator ( manifestação espontânea em reparar o dano) ou em limitar significativamente a degradação ambiental;
3- O agente realiza comunicação prévia do perigo iminente (alto, elevado) da degradação ambiental;
4-Colaborar com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
- Para verificar a reparação será feito um laudo de reparação do dano ambiental e as condições que o juiz impor devem relacionar-se com a proteção do meio ambiente.
- 2 circunstâncias que agravam a pena, porém não constituem e nem qualificam o crime:
1- Reincidência nos crimes de natureza ambiental, ou seja, cometer novamente algum crime ambiental.
2- O agente (de entidades públicas ou privadas) cometer a infração:
• Para obter vantagem pecuniária;
• Coagir (forçar, obrigar) outra pessoa na execução material;
• De maneira grave, afetar ou expor a perigo a saúde pública e o meio ambiente;
• Concorrendo para danos em propriedade alheia;
• Atingir unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
• Atingir áreas urbanas ou assentamentos humanos;
• Em perigo de defeso a fauna;
• Em domingos ou feriados;
• À noite;
• Em épocas de secas ou inundações;
• No interior do espaço territorial especialmente protegido;
• Com o emprego de métodos cruéis para capturar ou abater animais;
• Através de fraude ou abuso de confiança;
• Através do abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
• Atingir espécies ameaçadas, ou seja, aquelas listadas em relatórios oficiais feitos por autoridade competente;
• A pessoa jurídica mantida, parcial ou totalmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
• A pessoa jurídica mantida, parcial ou totalmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
• O dano for facilitado por funcionário público no exercício de suas funções.
- Nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não será superior a três anos, ou seja, a pena do condenado a prisão não será superior a três anos. Se for aplicado o valor máximo da multa e esta revelar-se ineficaz, então, PODERÁ ser aumentada em até 3 vezes. levando sempre em conta o valor da vantagem econômica obtida (auferida).
- A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível PODERÁ SER usada no processo penal, instaurando-se o contraditório. OBS: Princípio do contraditório: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta.
- SEMPRE QUE POSSÍVEL, a sentença penal condenatória, irá fixar o valor mínimo para reparar os danos causados pela infração. Levando em conta, os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução pode ser efetuada pelo valor fixo nos termos do caput, sem prejudicar a liquidação para apurar os danos sofridos. OBS.: Transição em julgado: corresponde a uma decisão (sentença ou acórdão) judicial que não se pode mais recorrer.
- As penas aplicáveis isolada, cumulativamente ou alternativamente às pessoas jurídicas são: 1) Multa; 2) Restritivas de direito; 3) Prestação de serviços à comunidade.
- A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de 10 anos.
- A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente (principalmente), com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime que trata neste lei terá decretada:
• 1 - Sua liquidação forçada, ou seja, extinção da pessoa jurídica. Todo o patrimônio da pessoa jurídica que foi usado ou não para execução da infração será perdido;
• 2 - Seu patrimônio será considerado instrumento de crime;
• 3 - E esse patrimônio será perdido em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL.
- Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos (encaminhando as peças que constituem o processo). OBS.: Lavrar os autos: dar encaminhamento as peças que constituem o processo.
- Os instrumentos usados para a infração serão vendidos e será garantida sua descaracterização através de reciclagem.
- As infrações penais previstas nesta lei, a ação penal é pública incondicionada. OBS.: Ação Penal Pública Incondicionada: exemplos – furto, roubo, receptação, estelionato, etc.
- Quantos aos crimes de menor potencial ofensivo: 1 – A declaração que exclui a punição, depende de LAUDO DE CONSTATAÇÃO do reparo do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade de reparação do dano.
2 – Caso o LAUDO DE CONSTATAÇÃO comprove que a reparação NÃO FOI COMPLETA, o prazo de suspensão do processo será prorrogado até o período máximo e haverá acréscimo de mais um ano, com suspensão do prazo de prescrição.
3 – No período de prorrogação não se aplicarão:
• Proibição de frequentar determinados lugares;
• Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
• Comparecimento PESSOAL E OBRIGATÓRIO em juízo, MENSALMENTE, para informar e justificar suas atividades.
4 - Finalizado o prazo de prorrogação, será lavrado (encaminhado) um novo LAUDO DE CONSTATAÇÃO de reparação do dano ambiental.
• De acordo com seu resultado, pode ser novamente prorrogado o período de suspensão até o máximo previsto.
Nesta lei observa-se que os crimes com menos poder ofensivo, a exemplo da infração de “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida autorização da autoridade competente, sem licença, permissão ou entrar em desacordo com a autorização”, possuem como pena a detenção (privação de liberdade, ocasionada por crime menos lesivo). Já as infrações mais graves (de maior potencial ofensivo, mais lesiva) como “pescar utilizando: explosivo ou substância, que em contato com a água, produzam efeito semelhante; substâncias tóxicas ou outro meio proibido pela autoridade competente” as penas é a reclusão (privação da liberdade). - OBS: Na maioria das infrações, a pena é acompanhada de multa.
- Se for comprovado o crime sem intenção (crime culposo) a pena é reduzida, caso o seja caracterizado como intencional, o crime é denominado de doloso, portanto, a pena é aumentada.
- No caso de guardar em casa espécie silvestre que NÃO É considerada AMEAÇADA DE EXTINÇÃO, o juiz PODE CONSIDERAR as circunstâncias e não aplicar a pena.
- A pena é aumentada pela metade se o crime for praticado:
• 1 – Contra espécie RARA ou considerada AMEAÇADA DE EXTINÇÃO;
• 2 – Caçar em período proibido
Se for caça profissional, a pena é aumentada até o triplo – 3x);
• 3 – Durante a noite;
• 4 - Abuso de licença;
• 5 – Em Unidade de Conservação;
• 6 – Uso de métodos ou instrumentos que capaz de provocar a destruição em massa.
- A pena é aumentada de um sexto (pena menor) a um terço (pena maior), se ocorrer a morte do animal.
Algumas infrações
Infração - Pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores permitidos.
Infração - Pescar quantidades superiores as permitidas ou por meio de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos.
Infração - Cortar árvore em FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, sem que tenha PERMISSÃO da autoridade competente.
Infração - De forma direta ou indiretamente, causar dano as Unidades de Conservação (UC) e as áreas circundantes (localizadas em um raio de dez quilômetros) destas.
Infração - Se o dano ocorrer na UC de Proteção Integral e afetar as ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO, essa circunstância tornará a pena agravante.
Infração - Desmatar, EXPLORAR ECONOMICAMENTE OU DEGRADAR FLORESTA, PLANTADA OU NATIVA, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente. OBS.: Porém não é crime quando o agente usa para sua SUBSISTÊNCIA IMEDIATA ou de sua família.
- Caso a área EXPLORADA tenha mais de 1.000 hectares, a pena será aumentada em 1 ano por milhar de hectare. Exemplo: exploração de floresta nativa com 2.000 hectares. Pena: 2 anos de reclusão + 2 anos de acréscimo ( 2.000 hectares).
- Autoridades competentes para lavrar autos de infração ambiental e instaurar processo administrativo são 3:
1) Funcionários do SISNAMA para fiscalizar;
2) Agentes da Capitania dos Portos;
3) Agentes do Ministério da Marinha.
- A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
- Prazos máximos dos processos administrativos:
• 20 dias para o infrator oferecer defesa ou impugnar o auto de infração;
• 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração;
• 20 dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do SISNAMA;
• 5 dias para pagamento de multa, contado do recebimento da notificação.
- Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
- Os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL,TERMO DE COMPROMISSO COM PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
- O TERMO DE COMPROMISSO permite que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes.
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